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Jurisprudência


AgRg no REsp 1556446 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0228416-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITOS CONSTANTES DE PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de compensação de débitos decorrentes de honorários advocatícios e créditos constantes de precatório contra a Fazenda Pública. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, permitir a compensação de crédito contra a Fazenda Nacional de qualquer valor com o débito dela própria revela violação ao sistema do precatório, por essa razão a compensação é modalidade de pagamento e, uma vez expedido o precatório, impõe-se cumprir a ordem de preferência constitucional. Precedentes: REsp 1.136.439/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013; REsp 1.098.819/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009; REsp 586.172/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/4/2006, DJ 2/5/2006, p. 251. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1556446/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - REsp 586172-DF, REsp 1136439-SC, REsp 1098819-PR
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