AgRg no REsp 1556479 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0236216-5
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS AO FUNPEN.
LEI 79/94 MERAMENTE AUTORIZADORA DA DESPESA PREVISTA QUE NÃO OBRIGA O PODER EXECUTIVO A REALIZÁ-LA. DISCRICIONARIEDADE. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE OS RECURSOS VÊM SENDO GERIDOS E UTILIZADOS DE FORMA REGULAR. REEXAME DE RELATÓRIOS DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a integralidade dos recursos previstos na Lei Complementar 79/94, destinados ao FUNPEN, não podem ser gastos em outras finalidades, e constatou, após examinar o contexto fático-probatório, especialmente os relatórios de gestão disponibilizados pela União, que tais recursos vêm sendo geridos de forma regular, ressaltando, contudo, a inexistência de prazo para que a Administração repasse, ao referido fundo, a integralidade das verbas vinculadas.
2. Nesse quadro, demanda o reexame de fatos e provas avaliar se os recursos vinculados estão, ou não, sendo gastos em outras finalidades, ou se estão sendo integralmente repassados ao Funpen.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS AO FUNPEN.
LEI 79/94 MERAMENTE AUTORIZADORA DA DESPESA PREVISTA QUE NÃO OBRIGA O PODER EXECUTIVO A REALIZÁ-LA. DISCRICIONARIEDADE. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE OS RECURSOS VÊM SENDO GERIDOS E UTILIZADOS DE FORMA REGULAR. REEXAME DE RELATÓRIOS DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a integralidade dos recursos previstos na Lei Complementar 79/94, destinados ao FUNPEN, não podem ser gastos em outras finalidades, e constatou, após examinar o contexto fático-probatório, especialmente os relatórios de gestão disponibilizados pela União, que tais recursos vêm sendo geridos de forma regular, ressaltando, contudo, a inexistência de prazo para que a Administração repasse, ao referido fundo, a integralidade das verbas vinculadas.
2. Nesse quadro, demanda o reexame de fatos e provas avaliar se os recursos vinculados estão, ou não, sendo gastos em outras finalidades, ou se estão sendo integralmente repassados ao Funpen.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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