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Jurisprudência


AgRg no REsp 1556669 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0237895-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1556669/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1524115-RS, EDcl no REsp 1513146-RS, AgRg no AREsp 661831-MS
Sucessivos : AgRg no REsp 1566828 SC 2015/0285369-8 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:11/02/2016
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