AgRg no REsp 1556721 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0238278-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556721/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556721/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, aferir se valores
referentes a processo administrativo foram efetivamente
constituídos, bem como verificar se parcelas dos débitos inscritos
em dívida ativa foram incluídas no Refis da Crise. Isso por força da
incidência da Súmula 7 do STJ.
Não é possível, em recurso especial, analisar os critérios
adotados pela instância ordinária para a concessão de medida
cautelar. Isso porque é necessário o reexame de elementos
probatórios, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
"[...] o argumento da ora agravante no sentido de que é sempre
vedada a constrição de ativos circulantes dos contribuintes, não
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que
'esta Corte reconhece a viabilidade de decretar a constrição sobre
bens não integrantes da referida rubrica contábil quando,
excepcionalmente, não forem localizados outros bens que possam
garantir a futura execução'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDACAUTELAR - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 439164-MG(BLOQUEIO DE ATIVOS CIRCULANTES DO CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 456699-PA
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