AgRg no REsp 1556727 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0225551-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF. MODALIDADE TER EM DEPÓSITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O fato de o Ministério Público estadual, nas razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão apelação, ter indicado quais seriam os pontos considerados omissos e obscuros do acórdão embargado, não afasta a incidência da Súmula 284/STF ao recurso especial, quando, neste, não houve tal especificação, mas se limitou o recorrente a pedir, genérica e subsidiariamente, o reconhecimento da ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, caso se entendesse que alguma matéria não estava prequestionada.
2. A simples leitura do acórdão recorrido mostra que o Tribunal de origem também analisou expressamente a modalidade ter em depósito, tendo concluído, entretanto, pela insuficiência de provas dessa modalidade, inclusive quanto ao agravado.
3. A modalidade ocultar não é prevista expressamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estando inserida implicitamente em outra ações mencionadas no dispositivo. No caso concreto, foi vinculada à modalidade ter em depósito, cuja ocorrência foi afastada pelo Tribunal de origem.
4. A pretensão do agravante é a de que esta Corte Superior afirme ter sido equivocada a versão dos fatos atribuída pelo Tribunal de origem, na apelação, ao absolver o agravado, por falta de provas, na modalidade ter em depósito, e conclua no sentido de ser correta a sentença, que o havia condenado. Entretanto, tal desiderato demanda reexame de provas e não mera valoração, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556727/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF. MODALIDADE TER EM DEPÓSITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O fato de o Ministério Público estadual, nas razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão apelação, ter indicado quais seriam os pontos considerados omissos e obscuros do acórdão embargado, não afasta a incidência da Súmula 284/STF ao recurso especial, quando, neste, não houve tal especificação, mas se limitou o recorrente a pedir, genérica e subsidiariamente, o reconhecimento da ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, caso se entendesse que alguma matéria não estava prequestionada.
2. A simples leitura do acórdão recorrido mostra que o Tribunal de origem também analisou expressamente a modalidade ter em depósito, tendo concluído, entretanto, pela insuficiência de provas dessa modalidade, inclusive quanto ao agravado.
3. A modalidade ocultar não é prevista expressamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estando inserida implicitamente em outra ações mencionadas no dispositivo. No caso concreto, foi vinculada à modalidade ter em depósito, cuja ocorrência foi afastada pelo Tribunal de origem.
4. A pretensão do agravante é a de que esta Corte Superior afirme ter sido equivocada a versão dos fatos atribuída pelo Tribunal de origem, na apelação, ao absolver o agravado, por falta de provas, na modalidade ter em depósito, e conclua no sentido de ser correta a sentença, que o havia condenado. Entretanto, tal desiderato demanda reexame de provas e não mera valoração, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556727/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
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