AgRg no REsp 1556821 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0225608-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N.
7.210/1984. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.544.036/RJ.
1. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser adequado que o Juízo das execuções estabeleça, após avaliação do histórico do sentenciado, calendário de saídas temporárias, dispensando, assim, a avaliação motivada de cada saída individualmente (HC n. 129.167, HC n. 128.763, RE n. 898.932, HC n.
133.666, HC n. 131.782 e HC n. 132.196).
2. Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para se insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
3. Em recente julgado, o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.544.036/RJ).
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1556821/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N.
7.210/1984. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.544.036/RJ.
1. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser adequado que o Juízo das execuções estabeleça, após avaliação do histórico do sentenciado, calendário de saídas temporárias, dispensando, assim, a avaliação motivada de cada saída individualmente (HC n. 129.167, HC n. 128.763, RE n. 898.932, HC n.
133.666, HC n. 131.782 e HC n. 132.196).
2. Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para se insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
3. Em recente julgado, o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.544.036/RJ).
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1556821/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DO SENTENCIADO - ESTABELECIMENTO DECALENDÁRIO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS) STF - HC 129167, HC 128763, RE 898932, HC 133666 STJ - REsp 1544036-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1573079 RJ 2015/0311687-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:18/11/2016AgRg no REsp 1563673 RJ 2015/0276384-1 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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