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Jurisprudência


AgRg no REsp 1556855 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0225623-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 59,00), o agravante é reincidente (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1556855/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado em R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) É possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de reincidência da conduta do agente. Isso porque, a aplicação desse princípio deve ficar restrita ao exame do fato típico a fim de se constatar a existência de tipicidade material na conduta levada a efeito.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA DO AGENTE) STF - HC 101998-MG, HC 103359-RS STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG, AgRg no HC 295376-MG
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