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Jurisprudência


AgRg no REsp 1556922 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0225643-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. I - Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto. Portanto, não se admite a denominada progressão per saltum, a transferência direta do regime fechado para o aberto (precedentes). II - "Esta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos [...]" (AgRg no HC n. 218.262/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 28/5/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1556922/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM - IMPOSSIBILIDADE) STF - RHC 99776-SP, HC 76965-MG, HC 70646-SP STJ - AgRg no REsp 1457065-MS, HC 153478-SP, HC 136856-SP, HC 112138-SP, HC 84302-SP(PROGRESSÃO DE REGIME - DIES A QUO) STJ - AgRg no REsp 1437392-SC, AgRg no HC 262911-SP, AgRg no HC 218262-MG
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