AgRg no REsp 1557040 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0228746-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1557040/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1557040/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1557040-SC que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
"[...] para a cobrança da capitalização mensal dos juros,
faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos:
(a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos
contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000,
reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º
da Emenda Constitucional nº 32/2001 [...]; e (b) expressa previsão
contratual quanto à periodicidade".
É possível reformar o acórdão do Tribunal de origem, em sede de
recurso especial, quando há pronunciamento no aresto recorrido
acerca dos percentuais contratados a título de juros mensal e anual.
Isso porque, nessa hipótese, não há como se falar na incidência dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/200 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSTERIOR ÀMEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS(CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1052298-MS, REsp 973827-RS (RECURSOREPETITIVO)(CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DATAXA MENSAL - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - PERIODICIDADEMENSAL) STJ - RESP 1220930-RS, AgRg no REsp 735140-RS, AgRg no REsp 735711-RS, AgRg no REsp 714510-RS,, REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - AFERIÇÃO - LIQUIDAÇÃO DOJULGADO) STJ - AgRg no Ag 1068709-MT
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 834790 MS 2015/0325001-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
Mostrar discussão