AgRg no REsp 1557172 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0234998-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA.
ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado não é ato discriminatório, porquanto a maior onerosidade da mensalidade não decorre de suposto preconceito contra o idoso, e sim de mais cuidados e serviços por ele demandados. Contudo, visando afastar qualquer abusividade, na cláusula contratual de previsão, esse reajuste deve estar expresso e ser proporcional ao aumento da demanda do serviço, além de respeitar as normas expedidas pelos órgãos governamentais, em especial, a Resolução CONSU n. 6/1998.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1557172/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA.
ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado não é ato discriminatório, porquanto a maior onerosidade da mensalidade não decorre de suposto preconceito contra o idoso, e sim de mais cuidados e serviços por ele demandados. Contudo, visando afastar qualquer abusividade, na cláusula contratual de previsão, esse reajuste deve estar expresso e ser proporcional ao aumento da demanda do serviço, além de respeitar as normas expedidas pelos órgãos governamentais, em especial, a Resolução CONSU n. 6/1998.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1557172/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000006 ANO:1998(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STF - RE-AGR 626358-MG(REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE) STJ - AgRg no AREsp 563555-SP, REsp 646677-SP
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