AgRg no REsp 1557191 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0238193-3
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Não há como aferir eventual violação ao mencionado dispositivo legal sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Em relação à tese de que está ausente o nexo causal necessário à responsabilização, tendo em vista a condição de terceirizado do recorrido, nota-se que os dispositivos legais tidos por violados não amparam a tese defendida pelo Município, visto que os referidos artigos de lei não trazem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou a compreensão da controvérsia.
6. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
7. In casu, não se pode considerar exorbitante o valor de R$ 25.000, 00 fixado a títulos de danos morais, uma vez que, conforme delineado pela Corte a quo, houve amputação do 4º dedo da mão direita do ora recorrido, sendo tal fato causador de extremo sofrimento, ainda mais por se tratar de lesão de caráter permanente.
8. A alteração das conclusões contidas no acórdão recorrido implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557191/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Não há como aferir eventual violação ao mencionado dispositivo legal sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Em relação à tese de que está ausente o nexo causal necessário à responsabilização, tendo em vista a condição de terceirizado do recorrido, nota-se que os dispositivos legais tidos por violados não amparam a tese defendida pelo Município, visto que os referidos artigos de lei não trazem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou a compreensão da controvérsia.
6. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
7. In casu, não se pode considerar exorbitante o valor de R$ 25.000, 00 fixado a títulos de danos morais, uma vez que, conforme delineado pela Corte a quo, houve amputação do 4º dedo da mão direita do ora recorrido, sendo tal fato causador de extremo sofrimento, ainda mais por se tratar de lesão de caráter permanente.
8. A alteração das conclusões contidas no acórdão recorrido implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557191/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 484455-MS(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - VIOLAÇÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 534131-RS, REsp 1485111-PE(DANO MORAL - VALOR -REVISÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1532044-RS, AgRg no AREsp 162510-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1505571-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 816690 SP 2015/0297091-2 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:25/05/2016
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