AgRg no REsp 1557338 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0235812-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL (CIÚME). MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A análise do recurso que objetiva a manutenção, em sede de pronúncia, de uma qualificadora do delito de homicídio indicada na denúncia, qual seja, o motivo fútil consistente em ciúme, constitui-se como questão eminentemente de direito, não demandando qualquer incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557338/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL (CIÚME). MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A análise do recurso que objetiva a manutenção, em sede de pronúncia, de uma qualificadora do delito de homicídio indicada na denúncia, qual seja, o motivo fútil consistente em ciúme, constitui-se como questão eminentemente de direito, não demandando qualquer incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557338/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1430435-RS
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