AgRg no REsp 1557364 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0231610-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmulas 282).
3. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Não obstante a qualidade (em tese) dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, limitado à reiteração dos fundamentos do recurso especial, não tem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557364/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmulas 282).
3. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Não obstante a qualidade (em tese) dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, limitado à reiteração dos fundamentos do recurso especial, não tem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557364/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está conformado ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'O recurso
intempestivo não interrompe o prazo para a Ação Rescisória, sob pena
de se ampliar indefinidamente o período para o exercício do direito
processual. De fato, após o prazo para a interposição dos recursos
cabíveis ocorre, inapelavelmente, o trânsito em julgado'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, EDcl no REsp 1124552-RS(RECURSO INTEMPESTIVO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 675009-RS, EDcl no REsp 1352730-AM, AgRg no REsp 1054280-GO, AgRg na AR 4270-DF
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