AgRg no REsp 1557427 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0232969-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, NEM APÓS, QUANDO DO AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DO AGRAVANTE.
DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental.
3. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 4. No caso dos autos, a despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 30/5/2013 no Tribunal a quo, o agravante não trouxe documento idôneo da Corte local, apto a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557427/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, NEM APÓS, QUANDO DO AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DO AGRAVANTE.
DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental.
3. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 4. No caso dos autos, a despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 30/5/2013 no Tribunal a quo, o agravante não trouxe documento idôneo da Corte local, apto a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557427/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE - IMPOSSIBILIDADE -PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 493074-SP, AgRg no AREsp 556039-SP, AgRg no AgRg no REsp 1363405-RS(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - TEMPESTIVIDADE -COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 617123-SP, AgRg no AREsp 615093-PE, AgRg no AREsp 137141-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 825158 MG 2015/0309979-1 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:10/06/2016AgRg no AREsp 677625 SP 2015/0051935-8 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:15/04/2016AgRg no AREsp 796336 AL 2015/0250550-1 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:07/03/2016
Mostrar discussão