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Jurisprudência


AgRg no REsp 1557528 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0235024-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processo administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando a reincidência, são suficientes para reconhecer a habitualidade criminosa. 2. À luz do Código de Processo Penal, em seu art. 61, o magistrado está autorizado a reconhecer de ofício a extinção da punibilidade, in verbis: em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. Declaração, de ofício, acerca da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito descrito no art. 329 do Código Penal imputado ao agravante Marciel Schultz, nos termos dispostos no voto. (AgRg no REsp 1557528/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao delito do art. 329 do Código Penal imputado ao agravante Marciel Schultz nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001
Veja : (CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1534436-RS
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