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Jurisprudência


AgRg no REsp 1557553 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0235207-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem (RHC n.117/990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1557553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : STJ - HC 283997-SP, AgRg no REsp 1349247-SP STF - RHC 117990-ES, ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)
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