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Jurisprudência


AgRg no REsp 1557613 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0243283-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 100 KG DE MACONHA. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. 1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 2. O Tribunal de origem considerou que o agravado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a natureza, a diversidade e a elevada quantidade de drogas apreendidas (100 Kg de maconha) - não levam a crer, por si, que o réu se dedicava a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico. 3. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar a compreensão de que o réu se dedicava à atividade criminosa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1557613/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 100 kg de maconha.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) É bem verdade que, em regra, quando se aplica a minorante (por entenderem, as instâncias ordinárias, que estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da L. n. 11.343/06), a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. No entanto, na espécie, não me parece razoável concluir que o acusado, preso em flagrante com elevada quantidade de drogas, em tais circunstâncias (tráfico interestadual, droga escondida nos forros do veículo etc) ostente a condição de traficante eventual a ponto de ser merecedor da causa especial de diminuição de pena em questão. (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) É possível o conhecimento do recurso especial para afastar a incidência da causa de diminuição especial de pena, prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, ao acusado pelo crime de tráfico interestadual de drogas quando consta, nos autos, que o réu foi preso em flagrante com elevada quantidade de droga, a qual estava escondida nos forros do automóvel que se dirigia de um estado a outro, porquanto a questão se resume a extrair conclusões jurídicas a partir de premissas fáticas incontroversas em que se verifica que o acusado não ostenta a condição de traficante eventual a ponto de ser merecedor da causa especial de diminuição de pena.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO -REQUISITOS) STJ - AgRg no HC 318558-SP(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADECRIMINOSA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 216382-BA, AgRg no AREsp 472816-GO, AgRg no AREsp 274176-MG
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