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Jurisprudência


AgRg no REsp 1557633 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0243441-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. PERÍODO QUINQUENAL DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. FALTA DE CONSUMAÇÃO. 1. Por uma simples leitura da certidão de antecedentes criminais do agravado, mencionada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, constata-se que a extinção da pena da condenação nela certificada ocorreu em 11/5/2007. A prática dos fatos que deram origem à ação penal da qual adveio o presente recurso, por sua vez, ocorreram até o dia 5/5/2012 (fls. 2 e 3), portanto, antes que transcorresse o prazo quinquenal depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. Se a condenação transitada em julgado que pesa contra o agravante era capaz de gerar a reincidência, inexiste interesse em discutir a tese de que não poderia caracterizar maus antecedentes condenação que não mais configurasse a reincidência, não sendo aplicável ao caso concreto o precedente invocado, por ausência de similitude fática. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1557633/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
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