AgRg no REsp 1557658 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0244861-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM MANUTENÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES DA DEFESA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. A reforma do acórdão no ponto em que consignou que os fatos apurados na ação penal estão relacionados ao desempenho das atividades funcionais demandaria o exame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma e, além disso, tendo sido colacionado acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, inviável o conhecimento do recurso também no que toca à alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557658/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM MANUTENÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES DA DEFESA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. A reforma do acórdão no ponto em que consignou que os fatos apurados na ação penal estão relacionados ao desempenho das atividades funcionais demandaria o exame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma e, além disso, tendo sido colacionado acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, inviável o conhecimento do recurso também no que toca à alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557658/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 680974-RS, AgRg no REsp 1326084-SP, AgRg nos EREsp 998249-RS
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