AgRg no REsp 1557659 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0245214-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INEXPRESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Se o valor do bem receptado era equivalente a quase 30% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo, sendo descabida, por essa razão, a incidência do princípio da insignificância. Exemplificativamente: HC n. 318.989/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/10/2015; HC n. 329.491/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/9/2015.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557659/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INEXPRESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Se o valor do bem receptado era equivalente a quase 30% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo, sendo descabida, por essa razão, a incidência do princípio da insignificância. Exemplificativamente: HC n. 318.989/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/10/2015; HC n. 329.491/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/9/2015.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557659/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - HC 318989-RS, HC 329491-RJ
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