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Jurisprudência


AgRg no REsp 1557698 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0243782-0

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A APOSENTAÇÃO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. 1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", realizando controle acerca de eventual cumprimento de horas extras não remuneradas, em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito. 2. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1557698/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] ficou consolidado na jurisprudência do STJ que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00040LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00018
Veja : (RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃOTRABALHISTA - VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS) STJ - AgRg no REsp 1455994-RS, REsp 1176617-RJ(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NOREGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp1351785-RS, EDcl no AgRg no Ag 842268-RS, EDcl no REsp1336916-RS
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