AgRg no REsp 1557720 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0237450-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA.
LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499 DE 1995.
1. Na presente demanda busca-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar a recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/1994.
2. O marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995, que suspenderam a anistia concedida à parte recorrente.
3. Ocorre que, consoante entendimento do STJ, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94. Com efeito, nos casos como o da espécie - em que se busca reparação por danos materiais e morais decorrente da demora da Administração em reintegrar o recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/94, por meio de ação ajuizada em 2014 - a pretensão está prescrita. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557720/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA.
LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499 DE 1995.
1. Na presente demanda busca-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar a recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/1994.
2. O marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995, que suspenderam a anistia concedida à parte recorrente.
3. Ocorre que, consoante entendimento do STJ, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94. Com efeito, nos casos como o da espécie - em que se busca reparação por danos materiais e morais decorrente da demora da Administração em reintegrar o recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/94, por meio de ação ajuizada em 2014 - a pretensão está prescrita. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557720/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1995LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1397440-SE, AgRg nos EDcl no REsp 1365841-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 823151 RS 2015/0307008-5 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:08/09/2016
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