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Jurisprudência


AgRg no REsp 1557751 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0241525-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 26 DA LEI N. 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIA ILEGAL. NEGLIGÊNCIA DO TRANSPORTADOR. RAZOABILIDADE DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A questão da licitude de intimação foi analisada com base em dispositivo legal diverso do apontado como afrontado pelo recorrente, o que conduz à ausência de prequestionamento da questão à luz do art. 26 da Lei 9.784/99 e atrai ao ponto o disposto na Súmula 211/STJ. 3. No mérito, consignou a Corte de origem que a multa imputada ao transportador era legítima, uma vez que não tomou os cuidados necessários para evitar o transporte de carga ilegal, aferível sem maiores habilidades técnicas. Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade da recorrente decorreu de análise do acervo fático-probatório dos autos, o que torna a via estreita do recurso especial inservível à modificação do julgado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No mesmo óbice, incorre a alegação da recorrente de que a multa fixada nos autos de infração mostra-se desproporcional, porquanto, em sentido diametralmente oposto, o entendimento das instâncias a quo foi no sentido de que a "multa imposta implicou em R$ 51.400,00, montante este dentro do razoável se considerarmos: a) tratar-se de transporte ilegal de 70 Kg de calda de lagosta pescada em período de defeso, situação que não pode ser enquadrada como de menor potencial ofensivo; b) estar a multa na média entre os limites máximo e mínimo aplicados ao tipo de infração; c) o caráter sancionador, educativo e preventivo da punição imposta; e d) a capacidade econômica da Empresa" (fl. 659, e-STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1557751/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR, AgRg no AREsp 338675-BA(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 514986-DF, REsp1202436-RS, EDcl no AgRg no REsp 717409-MG, EDcl no REsp 441248-RN(RECURSO ESPECIAL - ATUAÇÃO NEGLIGENTE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 413282-RS, AgRg no AREsp 515776-RJ, AgRg no AREsp 399378-SP, AgRg no AREsp 477606-CE(RECURSO ESPECIAL - DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 618882-SC, AgRg no REsp 1504515-SE, AgRg no REsp 1480343-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1367943 MG 2011/0219795-6 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016
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