AgRg no REsp 1557822 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0243298-0
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVA VAGA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. De fato, a parte agravante alegou omissão no acórdão regional acerca da análise das provas constantes dos autos que demonstram o surgimento de nova vaga para o cargo pleiteado, a ensejar a sua nomeação.
3. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a recorrente, ora agravante, que possui apenas expectativa de direito à nomeação, não demonstrou o surgimento de nova vaga para o cargo pleiteado.
4. Ademais, a Corte a quo firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, o que o torna insuscetível de revisão, em recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557822/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVA VAGA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. De fato, a parte agravante alegou omissão no acórdão regional acerca da análise das provas constantes dos autos que demonstram o surgimento de nova vaga para o cargo pleiteado, a ensejar a sua nomeação.
3. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a recorrente, ora agravante, que possui apenas expectativa de direito à nomeação, não demonstrou o surgimento de nova vaga para o cargo pleiteado.
4. Ademais, a Corte a quo firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, o que o torna insuscetível de revisão, em recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557822/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
NOVA, VAGA, CONCURSO PÚBLICO, APARECIMENTO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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