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Jurisprudência


AgRg no REsp 1558035 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0090919-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR TRIBUNAL LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. A quaestio juris trazida ao presente recurso recai sobre a possibilidade de tornar inexigível título judicial fundado em norma municipal, que, posteriormente, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Local, em face da Constituição do Estado, em controle difuso de constitucionalidade. Empregando-se, desse modo, interpretação ampliativa ao disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, firmou o posicionamento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. 3. É certo que compete ao Tribunal local o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição dos Estados (art. 125, § 2º, da CF). E que, in casu, constatar-se-ia a coisa julgada com vício de inconstitucionalidade local, cuja interpretação, simétrica e analógica, poderia levar à conclusão de que o titulo judicial seria inexigível. 4. Acontece que, a despeito da perfeita simetria entre os controles constitucionais, da leitura do comando inserto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, observa-se que optou o legislador em resguardar a certeza e a segurança jurídica - que emanam da Lei Maior - ao título judicial fundado em lei ou ato normativo municipal que fere a Constituição Estadual. Do que se infere que o princípio da imutabilidade da coisa julgada, historicamente erigido como coisa absoluta, tão somente poderia ser contraposto à violação de ordem constitucional maior, pois também decorre da Constituição Federal. Resumindo, referido preceito normativo somente seria aplicável quando o Supremo Tribunal Federal houvesse proferido decisão em controle de constitucionalidade, o que in casu, não se operou. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Prejudicado o agravo regimental de Aluízio Soares Lessa e outros (fls. 640/642, e-STJ). (AgRg no REsp 1558035/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; julgou prejudicado o agravo regimental de Aluízio Soares Lessa e Outros, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00741 PAR:UNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00002
Veja : (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - REsp 1189619-PE (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1160200-PE, AgRg no REsp 1515823-AL
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