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Jurisprudência


AgRg no REsp 1558093 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0249678-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. CONCURSO PARA CURSO TÉCNICO. SISTEMA DE COTAS. ADVENTO DA LEI 12.711/12. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. 2. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito do art. 2º da Lei 9.784/1999. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o referido dispositivo legal apenas exara regramento genérico sobre os princípios a serem observados pela Administração Pública, não possuindo comando normativo capaz de sustentar a tese defendida no Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1558093/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS - ABRANGÊNCIA - INSTITUIÇÕES DE ENSINOPARTICULARES) STJ - REsp 1206619-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1554050 MT 2015/0222130-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:04/02/2016
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