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Jurisprudência


AgRg no REsp 1558235 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0242249-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a incidência do princípio da insignificância, apesar da reincidência do réu, com base nas peculiaridades do caso concreto, mormente no baixo valor da res furtiva, cujo valor monetário nem sequer foi estabelecido nos autos, bem como no fato de que, em suas anotações criminais, não há registro de condenação por crime contra o patrimônio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558235/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao crime de furto apesar da conduta reiterada.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - EXAMEDO CASO CONCRETO) STJ - EAREsp 221999-RS
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