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Jurisprudência


AgRg no REsp 1558245 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0242278-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. COMERCIALIZAÇÃO DE CDS E DVDS. DESNECESSIDADE DE A PEÇA ACUSATÓRIA INFORMAR O NOME DOS AUTORES DA OBRAS FRAUDADAS. DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO NO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo, bem assim desnecessário o laudo individualizado de cada mídia fraudada. 3. Foram atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, portanto não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados pelo legislador pátrio, descrevendo suficientemente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao réu, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1558245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA N. 7/STJ - MITIGAÇÃO) STJ - HC 88664-GO(VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL - DESCRIÇÃO DETALHADA DE TODAS ASMÍDIAS - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1424026-SC, AgRg no REsp 1359458-MG, HC 197783-SP(DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS TÍPICAS - DENÚNCIA - INÉPCIA NÃOCONFIGURADA) STJ - HC 242129-RJ
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