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Jurisprudência


AgRg no REsp 1558259 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0244726-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. 3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Veja : (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUESTÃO JURÍDICA NÃO DISCUTIDA - PRAZODECADENCIAL - NÃO INCIDÊNCIA)AgRg no REsp 1407710-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 825114 PR 2015/0312776-5 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:22/03/2016AgRg no AgRg no REsp 1572195 RS 2015/0308983-4 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:16/03/2016AgRg no REsp 1568413 RS 2015/0293669-4 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016
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