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Jurisprudência


AgRg no REsp 1558306 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0243408-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A parte recorrente deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 2. O agravante não se insurgiu contra nenhum dos fundamentos da decisão que não conheceu o recurso especial por ele manifestado, quais sejam, as Súmulas 282, 284 e 356/STF e 7/STJ, limitando-se a repetir os argumentos suscitados nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1558306/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : AgRg no AREsp 998116 PR 2016/0269495-1 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017AgRg no AREsp 977897 SP 2016/0233808-9 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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