main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1558434 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0250310-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 8% DO SALÁRIO MÍNIMO DE ENTÃO. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que houve a subtração de um colar, um par de brincos e uma pulseira, avaliados em R$ 50,00, pertencentes a estabelecimento comercial. 3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, menos de 8% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 678, 00. 4. Embora o Juiz sentenciante tenha registrado que o réu ostenta passagem por delito contra o patrimônio, a existência de apenas um processo em andamento pela prática de furto qualificado tentado não é suficiente para, por si só, obstar o reconhecimento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558434/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 1 (um) colar, 1 (um) par de brincos e 1 (uma) pulseira avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais), menos de 8% (oito por cento) do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 115246-MG, HC 109134-RS
Mostrar discussão