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Jurisprudência


AgRg no REsp 1558539 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0251588-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada aplicou ao caso o enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Tal fundamento, porém, não foi devidamente enfrentado nas razões deste agravo regimental, atraindo a incidência do verbete n. 182 da súmula desta Corte. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Os objetos furtados foram avaliados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e, à época dos fatos, o salário mínimo vigente era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), logo não há se falar em pequeno valor da res furtiva, já que correspondia a mais de 23% do salário mínimo à época. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1558539/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos : AgRg no AREsp 967849 MG 2016/0215220-9 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:26/09/2016AgRg no AREsp 358881 MG 2013/0225440-2 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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