AgRg no REsp 1558576 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0252460-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. 190 L DE GASOLINA AUTOMOTIVA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ARTS. 56 E 15, II, A, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ 1. Não obstante prevaleça no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser possível a incidência do princípio da insignificância nos crimes ambientais, deve-se aferir com cautela o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente às presentes e futuras gerações (princípio da equidade intergeracional).
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo se revela idônea para afastar a incidência do princípio da bagatela, notadamente em razão da reiteração de conduta delituosa informada pelos agravantes.
3. Levando-se em consideração as razões apresentadas pelo Tribunal de origem e tratando-se de crime ambiental, no que diz respeito à potencialidade lesiva dos 190 l de gasolina automotiva apreendidos, tem-se que, para desconstituir o referido fundamento, no caso concreto, seria necessária a incursão no arcabouço carreado aos autos, o que não é possível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558576/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. 190 L DE GASOLINA AUTOMOTIVA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ARTS. 56 E 15, II, A, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ 1. Não obstante prevaleça no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser possível a incidência do princípio da insignificância nos crimes ambientais, deve-se aferir com cautela o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente às presentes e futuras gerações (princípio da equidade intergeracional).
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo se revela idônea para afastar a incidência do princípio da bagatela, notadamente em razão da reiteração de conduta delituosa informada pelos agravantes.
3. Levando-se em consideração as razões apresentadas pelo Tribunal de origem e tratando-se de crime ambiental, no que diz respeito à potencialidade lesiva dos 190 l de gasolina automotiva apreendidos, tem-se que, para desconstituir o referido fundamento, no caso concreto, seria necessária a incursão no arcabouço carreado aos autos, o que não é possível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558576/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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