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Jurisprudência


AgRg no REsp 1558583 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0252945-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que concerne à suposta contrariedade aos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir dos fundamentos da decisão embargada as razões da conclusão nela tomada. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Ao apontar a negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, buscou o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. 4. Para verificar se houve omissão do Tribunal de origem na apreciação do acervo probatório dos autos, seria necessário, obrigatoriamente, que se fizesse uma análise dessas provas, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1558583/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AGRG NO AG 372041-SC, AGRG NO RESP 1220895-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - AGRG NO RESP 1356603-RS
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