AgRg no REsp 1558611 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0253261-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1558611/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1558611/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - REsp 745530-RS, REsp 732857-RS, HC 31218-MG, AgRg no AREsp 230117-DF
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