AgRg no REsp 1558663 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0240414-0
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de se reconhecer a especialidade da atividade, no período em que a servidora pública trabalhou sob a égide do regime celetista, para fins de expedição da certidão por tempo de serviço e contagem recíproca.
2. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). Precedentes: AgRg no REsp 967.150/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11.9.2015; REsp 925.359/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 6.4.2009; REsp 448.302/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 10.3.2003. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
3. Nego provimento ao Agravo Regimental.
(AgRg no REsp 1558663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de se reconhecer a especialidade da atividade, no período em que a servidora pública trabalhou sob a égide do regime celetista, para fins de expedição da certidão por tempo de serviço e contagem recíproca.
2. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). Precedentes: AgRg no REsp 967.150/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11.9.2015; REsp 925.359/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 6.4.2009; REsp 448.302/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 10.3.2003. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
3. Nego provimento ao Agravo Regimental.
(AgRg no REsp 1558663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006226 ANO:1975 ART:00004 INC:00001LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00096 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(CONTAGEM RECÍPROCA - VEDAÇÃO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 967150-RS, REsp 925359-MG, REsp 448302-PR, EREsp 524267-PB(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS ALÍNEAS DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1558667 SP 2015/0240520-2 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/05/2016
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