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Jurisprudência


AgRg no REsp 1559303 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0245924-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.110.551/SP. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. Não é cabível, em agravo regimental, a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial por tratar-se de inovação recursal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1559303/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Veja : (COBRANÇA DE IPTU - PROMITENTES VENDEDOR OU COMPRADOR - LEGITIMIDADEPASSIVA) STJ - REsp 1110551-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1510517-SP, AgRg no AREsp 305935-MG, AgRg no AREsp 84033-SP(CONTRARRAZÕES - MATÉRIA NÃO SUSCITADA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1539207-SP, AgRg no REsp 1397117-RS, AgRg no REsp 1466974-PR
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