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Jurisprudência


AgRg no REsp 1559342 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0246572-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.865/04. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O acórdão recorrido, ao decidir pela base de cálculo das contribuições ao Cofins - Importação, utilizou-se da análise de dispositivos constitucionais. Dessa forma, não se pode conhecer dessa questão, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1559342/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(NATUREZA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 1136044-RJ, AgRg no REsp 1040789-ES, AgRg no Ag 1233634-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 783117 RS 2015/0240220-8 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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