AgRg no REsp 1559401 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0246607-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DO SINDICADO.
DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO DECIDIDO À LUZ DA CARTA MAGNA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não prospera a alegação do ente sindical de afronta aos arts.
458, II, e 535, II, do CPC, visto que o acórdão está devidamente fundamentado, com expressa abordagem quanto à legitimidade ativa sindical, à incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas por servidores públicos, bem como com relação à distribuição da sucumbência.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A questão atinente à legitimidade ativa do sindicato não foi conhecida pela incidência de duplo óbice, quais sejam, a incidência da Súmula 284/STF e a adoção de fundamento constitucional pelo acórdão recorrido.
4. A impugnação tão somente da Súmula 284 do STF demostra a ausência de impugnação específica do decisum, ficando incólume o fundamento autônomo apto a manter as razões da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF à espécie.
5. O reconhecimento de incidência da exação sobre os adicionais de horas-extras, noturno e de sobreaviso decorreu de análise constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada a modificação do julgado.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, Dje 26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011.
7. "Relativamente à contribuição sobre a gratificação natalina, o entendimento é de que tais parcelas possuem caráter remuneratório, razão pela qual incide Contribuição Previdenciária" (EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).
8. Do mesmo modo, incide contribuição sobre o abono de férias.
"Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório.
Precedentes desta Corte" (REsp 972.451/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009.).
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1559401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DO SINDICADO.
DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO DECIDIDO À LUZ DA CARTA MAGNA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não prospera a alegação do ente sindical de afronta aos arts.
458, II, e 535, II, do CPC, visto que o acórdão está devidamente fundamentado, com expressa abordagem quanto à legitimidade ativa sindical, à incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas por servidores públicos, bem como com relação à distribuição da sucumbência.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A questão atinente à legitimidade ativa do sindicato não foi conhecida pela incidência de duplo óbice, quais sejam, a incidência da Súmula 284/STF e a adoção de fundamento constitucional pelo acórdão recorrido.
4. A impugnação tão somente da Súmula 284 do STF demostra a ausência de impugnação específica do decisum, ficando incólume o fundamento autônomo apto a manter as razões da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF à espécie.
5. O reconhecimento de incidência da exação sobre os adicionais de horas-extras, noturno e de sobreaviso decorreu de análise constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada a modificação do julgado.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, Dje 26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011.
7. "Relativamente à contribuição sobre a gratificação natalina, o entendimento é de que tais parcelas possuem caráter remuneratório, razão pela qual incide Contribuição Previdenciária" (EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).
8. Do mesmo modo, incide contribuição sobre o abono de férias.
"Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório.
Precedentes desta Corte" (REsp 972.451/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009.).
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1559401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 755987-MG, AgRg no REsp 1506999-RS, AgRg no AREsp 387999-RS(RECURSO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OSFUNDAMENTOS DO DECISUM) STJ - AgRg no MS 18597-DF, RCDESP no HC 259175-GO, AgRg no MS 15943-DF(CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE A HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO) STJ - REsp 1208512-DF(CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 971020-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1394558-RJ, REsp 972451-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 823365 SP 2015/0298738-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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