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Jurisprudência


AgRg no REsp 1559479 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0246662-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não se evidenciou na espécie. 2. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 5. Os arts. 515, § 1º, e 516 do CPC mencionados não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese elencada nas razões recursais, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, novamente o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1559479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS) STJ - REsp 649084-RJ(DISPOSITIVOS APONTADOS - SUSTENTAÇÃO DA TESE - INCAPACIDADE -SÚMULA N. 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 319332-MG, AgRg no AREsp 163221-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 827836 SP 2015/0315919-3 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:25/05/2016AgRg no AREsp 824243 RN 2015/0309630-7 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 664541 SC 2015/0037149-1 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:10/02/2016
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