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Jurisprudência


AgRg no REsp 1559489 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0152843-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do valor das astreintes em grau de recurso especial é medida excepcional, admitida somente quando referido montante se revelar abusivo ou irrisório, sob pena de frustrar a própria finalidade do instituto. Precedentes. 2. No caso dos autos, considerado a capacidade econômica da parte e a natureza da obrigação imposta, não se caracteriza como abusivo o valor da multa cominada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1559489/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00 (quinhentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja : STJ - AgRg no AREsp 114013-SP, REsp 1060293-RS, AgRg no AREsp 686085-SP
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