AgRg no REsp 1559516 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0256297-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
EMPREGO DE DUAS ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. FRAÇÃO DE 2/5 DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXEGESE DA SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, na fração de 2/5 (dois quintos), foi devidamente justificada nas circunstâncias concretas envolvendo os delitos de roubo, ou seja, na quantidade de agentes envolvidos na prática delitiva e na quantidade de armas utilizadas, tendo ficado expressamente consignado na narrativa dos fatos que "os denunciados, com vontade livre e dirigida à finalidade criminosa, com franca repartição de tarefas e unidade de desígnios, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas facas, reduziram à impossibilidade a capacidade de resistência da vítima", elementos estes que extrapolam a normalidade do evento criminoso, já que demonstram maior ousadia e periculosidade na conduta dos agentes, justificando, assim, um acréscimo substancialmente mais expressivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1559516/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
EMPREGO DE DUAS ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. FRAÇÃO DE 2/5 DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXEGESE DA SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, na fração de 2/5 (dois quintos), foi devidamente justificada nas circunstâncias concretas envolvendo os delitos de roubo, ou seja, na quantidade de agentes envolvidos na prática delitiva e na quantidade de armas utilizadas, tendo ficado expressamente consignado na narrativa dos fatos que "os denunciados, com vontade livre e dirigida à finalidade criminosa, com franca repartição de tarefas e unidade de desígnios, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas facas, reduziram à impossibilidade a capacidade de resistência da vítima", elementos estes que extrapolam a normalidade do evento criminoso, já que demonstram maior ousadia e periculosidade na conduta dos agentes, justificando, assim, um acréscimo substancialmente mais expressivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1559516/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 INC:00001 INC:00002 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(ROUBO - AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADO) STJ - HC 384509-SP, HC 208629-MG
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