AgRg no REsp 1559552 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0248147-2
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97.
2. No caso dos autos, verifica-se que a eclosão da doença incapacitante ocorreu antes da inovação legislativa, mas a aposentadoria não. Assim, observa-se que o acórdão recorrido merece censura, pois proferiu entendimento em desarmonia ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual é possível a acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a concessão do benefício sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97.
2. No caso dos autos, verifica-se que a eclosão da doença incapacitante ocorreu antes da inovação legislativa, mas a aposentadoria não. Assim, observa-se que o acórdão recorrido merece censura, pois proferiu entendimento em desarmonia ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual é possível a acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a concessão do benefício sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
STJ - AgRg na AR 4753-SP, AgRg no AgRg no AREsp 546261-PR, REsp 1365970-RS, AgRg no REsp 1308248-RS
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