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Jurisprudência


AgRg no REsp 1559575 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0223184-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ vem decidindo que a ação de regresso movida pelo INSS em face do empregador prescreve em cinco anos, a contar da data do pagamento do benefício previdenciário, consignando que, em razão da natureza ressarcitória de tal demanda, não há que se falar em imprescritibilidade. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1559575/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00120LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : STJ - REsp 1499511-RN, AgRg no REsp 1490513-PR, AgRg no REsp 1365905-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1389951 PR 2013/0186588-9 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:14/12/2015
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