AgRg no REsp 1559609 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0247005-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES.
1. A Turma de Direito Público do STJ possuem precedentes no sentido de que a "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559609/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES.
1. A Turma de Direito Público do STJ possuem precedentes no sentido de que a "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559609/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] não há que se falar em incidência do óbice da Súmula
7/STJ, posto que trata-se de matéria de direito, haja vista que
discute-se nos autos a incidência do ICMS na industrialização sob
encomenda".
"[...] não interessa se haverá comercialização do produto no
futuro, pois isso não é o traço distintivo da incidência do imposto.
O que deve ser aferido é a atividade fim do prestador, tendo em
vista que uma vez concluída, extingue o dever jurídico obrigacional
que integra a relação jurídica instaurada entre o prestador
(responsável pelo serviço encomendado) e o tomador (encomendante)".
"Quanto a alegação de que a atividade desenvolvida pelo
agravado não se encontra inserido na lista anexa da Lei Complementar
116/2003, vale destacar que 'ainda que o serviço não conste na Lista
Anexa ao aludido diploma legal, a incidência de ICMS não prescinde
do efetiva circulação de mercadorias'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - COMERCIALIZAÇÃO FUTURA) STJ - AgRg no Ag 1361444-RS, AgRg no AREsp 328624-ES, AgRg no Ag 1369818-PR, REsp 1097249-ES(ATIVIDADE DESENVOLVIDA - LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003) STJ - AgRg no REsp 1280329-MG
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