AgRg no REsp 1559696 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0245795-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que o recorrente se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
2. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas não foi o único argumento utilizado para justificar a não aplicação da causa de diminuição.
3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559696/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que o recorrente se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
2. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas não foi o único argumento utilizado para justificar a não aplicação da causa de diminuição.
3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559696/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 382311-SP, HC 317689-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1599165 SP 2016/0128079-6 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:08/09/2016
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