AgRg no REsp 1559800 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0250467-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da certidão lavrada pelo oficial de justiça; porém, nas razões do Recurso Especial, olvidou-se de apontar ofensa ao art.
535 do CPC para que se pudesse averiguar possível falha na prestação jurisdicional.
2. "Não se mostra possível o exame de dispositivos de lei federal, em agravo regimental, que não foram trazidos nas razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, por força da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.397.703/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.11.2015).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu haver apenas indícios de dissolução irregular da empresa. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da certidão lavrada pelo oficial de justiça; porém, nas razões do Recurso Especial, olvidou-se de apontar ofensa ao art.
535 do CPC para que se pudesse averiguar possível falha na prestação jurisdicional.
2. "Não se mostra possível o exame de dispositivos de lei federal, em agravo regimental, que não foram trazidos nas razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, por força da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.397.703/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.11.2015).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu haver apenas indícios de dissolução irregular da empresa. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1397703-RJ(TRIBUTÁRIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 743185-RS, AgRg no AREsp 652641-SC
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