AgRg no REsp 1559812 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0246583-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, no sentido de que inexiste óbice legal ao cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público devedor.
2. Não obstante o procedimento especial dos precatórios, pode a Fazenda Pública sponte propria iniciar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado à luz do princípio da celeridade processual no caso de Requisição de Pequeno Valor, visto que se trata de exceção constitucional expressamente prevista (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal).
3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, no sentido de que inexiste óbice legal ao cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público devedor.
2. Não obstante o procedimento especial dos precatórios, pode a Fazenda Pública sponte propria iniciar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado à luz do princípio da celeridade processual no caso de Requisição de Pequeno Valor, visto que se trata de exceção constitucional expressamente prevista (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal).
3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO) STJ - REsp 1523885-RS, AgRg no AREsp 641903-RS, EDcl no REsp 545043-RS, REsp 631773-RO(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS ALÍNEAS DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
Mostrar discussão