main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1559886 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0247995-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2). 2. No ato de interposição do recurso especial, a representação processual deve estar comprovadamente regular, sob pena de não conhecimento. 3. A contratação de advogado pelo ente público não afasta a necessidade de apresentação do respectivo instrumento de mandato, providência não exigida somente para os casos de procuradores/advogados públicos. 4. Hipótese em que, no ato de interposição do especial, não se apresentou eventual procuração em nome do advogado subscritor da petição, razão pela qual não se pode relevar a deficiência processual, à luz da Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1559886/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 14/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - APRESENTAÇÃO DO MANDATOOUTORGADO) STJ - AgRg no AREsp 763333-SP, AgRg no Ag 1252853-DF
Mostrar discussão