AgRg no REsp 1559998 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0252013-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO PENAL E DE TRÊS PROCEDIMENTOS FISCAIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que toca aos casos de comportamento delitivo reiterado do agente (na espécie, consta a existência de uma ação penal e de três procedimentos fiscais contra o recorrido), não há como excluir a tipicidade material à vista do valor da evasão fiscal quanto ao delito de descaminho, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1559998/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO PENAL E DE TRÊS PROCEDIMENTOS FISCAIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que toca aos casos de comportamento delitivo reiterado do agente (na espécie, consta a existência de uma ação penal e de três procedimentos fiscais contra o recorrido), não há como excluir a tipicidade material à vista do valor da evasão fiscal quanto ao delito de descaminho, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1559998/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - AgRg no RHC 50696-RS, AgRg no AREsp 496503-MS, AgRg no REsp 1406485-SC, AgRg no RHC 40412-PR